DL n.º 171/99, de 19 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 9.º |
1 - A violação, por ensaiadores-fundidores, das regras relativas à emissão de boletim de ensaio, ao livro de registos ou à entrega do punção constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00 ou de 30000$00 a 150000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - A aposição em lâminas ou barras de metais preciosos, por ensaiador-fundidor, do punção indicativo da espécie de metal e do respectivo toque que não seja conforme com a sua composição constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 300000$00 ou de 150000$00 a 900000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva. |
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