DL n.º 171/99, de 19 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 10.º |
A recusa de realização de avaliação, a falta de emissão da respectiva certidão, a violação das regras relativas ao registo de avaliação, bem como a realização de avaliação fora da área territorial da sua competência, praticadas por avaliador oficial constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00. |
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