DL n.º 171/99, de 19 de Maio |
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 11.º |
1 - No caso das contra-ordenações previstas nos artigos 2.º e 4.º a 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;
c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão, até dois anos, de autorização, licença e alvarás.
2 - No caso das contra-ordenações a que se refere o corpo do número anterior, pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e, quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao pública a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor. |
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