Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2012, de 09/07 - DL n.º 123/2012, de 20/06 - DL n.º 5/2012, de 17/01 - Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04 - DL n.º 40/2011, de 22/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05) - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03) - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06) - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01) - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04) - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro dos institutos públicos _____________________ |
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Artigo 19.º Composição e designação |
1 - O conselho directivo é um órgão composto por um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a existência de situações de representação cruzada entre órgãos de direcção e de administração de outras entidades públicas, expressamente previstas nos respectivos diplomas orgânicos, caso em que as funções a exercer são de natureza não executiva e não determinam o abono de qualquer remuneração.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
4 - Os membros do conselho directivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
5 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 5/2012, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
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