Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro dos institutos públicos _____________________ |
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Artigo 48.º Institutos de regime especial |
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) As regiões de turismo;
e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
f) As entidades administrativas independentes.
2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça por aquele gerido. |
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