Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 60/2013, de 23/08 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Rect. n.º 5/2002, de 06/02
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2024, de 19/01) - 12ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 11ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 10ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 9ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 8ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 7ª versão (Lei n.º 55/2015, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 2ª versão (Rect. n.º 5/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de _____________________ |
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Artigo 4.º Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento |
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 - A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 -2ª versão: Rect. n.º 5/2002, de 06/02 -3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
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