Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 55/2015, de 23/06 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Rect. n.º 5/2002, de 06/02
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2024, de 19/01) - 12ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 11ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 10ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 9ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 8ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 7ª versão (Lei n.º 55/2015, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 2ª versão (Rect. n.º 5/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de _____________________ |
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Artigo 9.º
Prova |
1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 - A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa. |
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