Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de
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CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 13.º Falsidade de informações
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, o seu empregado ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.