Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 14/2024, de 19/01 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 13/2022, de 01/08 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 55/2015, de 23/06 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Rect. n.º 5/2002, de 06/02
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2024, de 19/01) - 12ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 11ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 10ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 9ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 8ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 7ª versão (Lei n.º 55/2015, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 2ª versão (Rect. n.º 5/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de _____________________ |
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Artigo 12.º-A
Investigação financeira ou patrimonial |
Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.
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SECÇÃO II
Perda de instrumentos
| Artigo 12.º-B
Perda de instrumentos |
1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.
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CAPÍTULO V
Regime sancionatório
| Artigo 13.º
Falsidade de informações |
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 -2ª versão: Rect. n.º 5/2002, de 06/02 -3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
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Artigo 14.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 - A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor.
5 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 -2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 -3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 15.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro. |
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Artigo 16.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. |
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