DL n.º 9/2004, de 09 de Janeiro CRIAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro
A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios, a mediação, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, operou-se o alargamento da competência territorial dos Julgados de Paz de Lisboa, do Seixal e de Vila Nova de Gaia a todas as freguesias dos respectivos concelhos e converteu-se o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro num julgado de paz de agrupamento de concelhos contíguos, passando a sua jurisdição a abranger não só o concelho de Oliveira do Bairro como também os de Águeda, Anadia e Mealhada.
Torna-se, pois, conveniente, orientado pelos mesmos princípios e critérios, criar outros julgados de paz no âmbito do território nacional.
O presente diploma visa, assim, proceder à criação e instalação de novos julgados de paz noutras circunscrições territoriais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| CAPÍTULO I
Julgados de paz
| Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) (Revogado);
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;
c) Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo;
d) Julgado de Paz do Concelho do Porto;
e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real;
f) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende;
g) Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro;
h) Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2008, de 01/02
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Artigo 2.º Circunscrição territorial |
1 – (Revogado).
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho abrange todas as freguesias destes concelhos.
3 - O Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo abrange todas as freguesias deste concelho.
4 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto abrange todas as freguesias deste concelho.
5 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real abrange todas as freguesias destes concelhos.
6 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende abrange todas as freguesias destes concelhos.
7 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro abrange todas as freguesias deste concelho.
8 - O Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares abrange todas as freguesias deste concelho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2008, de 01/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 9/2004, de 09/01
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Artigo 3.º Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos |
1 – (Revogado).
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho tem a sua sede no concelho de Cantanhede.
3 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real tem a sua sede no concelho de Santa Marta de Penaguião.
4 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende tem a sua sede no concelho de Tarouca. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2008, de 01/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 9/2004, de 09/01
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Artigo 4.º Composição dos julgados de paz |
1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 - O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à respectiva instalação. |
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Artigo 5.º Organização interna |
1 - Os julgados de paz criados pelo presente diploma podem dispor, caso se justifique, de delegações e de postos de atendimento no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.
3 - As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.
4 - Os postos de atendimento dispõem de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo. |
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Artigo 6.º Período de funcionamento |
O período de funcionamento e de atendimento ao público da sede, delegações e postos de atendimento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno. |
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Artigo 7.º Coordenação do julgado de paz |
1 - A coordenação, representação e gestão do julgado de paz compete ao juiz de paz.
2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz a coordenação, representação e gestão compete ao juiz de paz designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno. |
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CAPÍTULO II
Serviços
| Artigo 8.º Serviço de mediação |
1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. |
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