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  DL n.º 22/2008, de 01 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal
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Decreto-Lei n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro
O Programa do Governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de desenvolver e reforçar a rede dos julgados de paz.
A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 15 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, determinou a criação de quatro novos julgados de paz em 2007 e quatro julgados de paz em 2008.
No cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, foi publicamente apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz a criar.
Analisadas as várias propostas apresentadas nos termos do Plano, procede-se agora à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, rompendo, definitivamente, com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação de novos tribunais de proximidade ao mesmo tempo que se criam as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Julgados de paz
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva;
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique;
c) Julgado de Paz do Concelho de Odivelas;
d) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

  Artigo 2.º
Circunscrição territorial
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva abrange todas as freguesias destes concelhos.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique abrange todas as freguesias destes concelhos.
3 - O Julgado de Paz do Concelho de Odivelas abrange todas as freguesias deste concelho.
4 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal abrange todas as freguesias destes concelhos.

  Artigo 3.º
Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos
Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.

  Artigo 4.º
Composição e organização dos julgados de paz
1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 - O número de secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à sua instalação.
3 - Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As instalações referidas no número anterior podem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento.

  Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
2 - O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3 - O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 6.º
Coordenação do julgado de paz
1 - A coordenação, representação e gestão corrente do julgado de paz compete ao juiz de paz.
2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz, as atribuições enunciadas no número anterior competem ao juiz de paz coordenador, designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.

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