DL n.º 22/2008, de 01 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal _____________________ |
|
Artigo 8.º Serviço de atendimento |
1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante suspensão voluntária da instância. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º Serviço de apoio administrativo |
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 10.º Pessoal |
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal por aquelas contratado para o efeito, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores, nos termos da lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Despesas de funcionamento |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º
2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
|
|
|
|
|
Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Juízes de paz |
1 - Enquanto as necessidades e possibilidades do serviço o exigirem, o funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 - Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva |
São transferidos para o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, aquando da sua instalação, todos os processos que se encontravam a correr termos no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Norma revogatória |
São revogadas, na data de entrada em vigor da portaria que, nos termos do artigo 12.º, determinar a entrada em funcionamento do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, a alínea a) do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
Consultar o Decreto-Lei nº 9/2004, de 9 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
|
|
|
|
|