Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
    REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 25.º
Realização de autópsias aos sábados de manhã
1 - Nas delegações do INML, I. P., realizam-se autópsias aos sábados de manhã, desde que verificado o seguinte condicionalismo:
a) Recepção da respectiva ordem do Ministério Público nas delegações do INML, I. P., até às 10 horas de sábado, exigindo-se que os cadáveres previamente aí hajam dado entrada;
b) Existência da garantia de que os corpos serão levantados logo após a finalização da autópsia, o que se presumirá demonstrado pelo preenchimento de documento próprio, até às 10 horas.
2 - As autópsias são realizadas por ordem de recepção da comunicação do Ministério Público referida na alínea a) do número anterior, exceptuando-se as situações em que por motivos técnico-científicos, por determinação judicial ou do Ministério da Justiça, se imponha ordem distinta, mediante expressa determinação do director do Serviço de Patologia Forense da respectiva Delegação do INML, I. P..
3 - Cada delegação fixa um número máximo de autópsias a realizar, que se enquadre na capacidade de resposta do respectivo serviço de patologia forense.
4 - Para efeito do disposto no n.º 1, os serviços de patologia forense das delegações devem assegurar a presença periódica e de forma rotativa aos sábados de manhã de, pelo menos, um médico para realização de autópsias, permitindo-se a compensação do tempo prestado pela distribuição das correspondentes horas durante os restantes dias da semana, ou pela sua utilização durante um dos períodos diários de trabalho (manha/tarde).
5 - A requerimento do médico, e desde que manifestamente não haja prejuízo para o serviço, assim expressamente reconhecido pelo director do serviço de patologia forense respectivo, pode ser autorizada pelo director da delegação a sujeição ao regime de chamada aos sábados de manhã.
6 - Na hipótese referida no número anterior, a prestação efectiva de trabalho será objecto de compensação nos termos legalmente previstos.
7 - A realização de autópsias médico-legais aos sábados de manhã pode ser estendida, por decisão dos directores das delegações, aos gabinetes médico-legais delas dependentes, garantidas que estejam a presença do pessoal e as condições necessárias.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica o funcionamento do regime de perícias médico-legais urgentes ao fim de semana integrado no sistema de prevenção em Medicina Legal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa