Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
    REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 26.º
Exames a título particular
1 - Designam-se por exames a título particular os exames médico-legais realizados a solicitação de entidades públicas e privadas, bem como de particulares, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Os exames a título particular são solicitados mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, ao director da delegação ou ao coordenador do gabinete médico-legal, em modelo próprio.
3 - Os requerimentos são indeferidos quando idêntica perícia, ou perícia com o mesmo fim, tiver sido já previamente solicitada ao INML, I. P., por uma entidade pública ou privada ou por um particular, ou realizada no âmbito de processo judicial.
4 - Os requerimentos podem também ser indeferidos se existir processo judicial em curso e não for apresentada declaração de não objecção por parte da autoridade judiciária responsável pelo processo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa