Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P. |
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SUMÁRIO Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. _____________________ |
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Artigo 26.º Exames a título particular |
1 - Designam-se por exames a título particular os exames médico-legais realizados a solicitação de entidades públicas e privadas, bem como de particulares, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Os exames a título particular são solicitados mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, ao director da delegação ou ao coordenador do gabinete médico-legal, em modelo próprio.
3 - Os requerimentos são indeferidos quando idêntica perícia, ou perícia com o mesmo fim, tiver sido já previamente solicitada ao INML, I. P., por uma entidade pública ou privada ou por um particular, ou realizada no âmbito de processo judicial.
4 - Os requerimentos podem também ser indeferidos se existir processo judicial em curso e não for apresentada declaração de não objecção por parte da autoridade judiciária responsável pelo processo. |
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