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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
    REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.

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- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 28.º
Prestação de consentimento
Sem prejuízo do dever de sujeição a exames médico-legais, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, os peritos dos serviços técnicos das delegações e dos gabinetes médico-legais diligenciam pela obtenção do consentimento escrito dos examinandos, ou dos seus representantes legais, para a realização dos exames médico-legais susceptíveis de interferir com a sua reserva de intimidade, incluindo os respectivos exames complementares e documentação iconográfica.

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