Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P. |
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SUMÁRIO Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. _____________________ |
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Artigo 29.º Acesso à informação clínica |
1 - No exercício das funções periciais dos serviços médico-legais, o presidente do conselho directivo, os directores das delegações, os directores dos serviços técnicos, ou os coordenadores dos gabinetes médico-legais, podem solicitar informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais, directamente às autoridades policiais e judiciárias e aos serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2 - Na realização de perícias a título particular, deve obter-se o consentimento escrito dos examinados ou dos seus representantes legais para o acesso aos registos clínicos daqueles. |
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