Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P. |
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SUMÁRIO Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. _____________________ |
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Artigo 32.º Registo de imagens |
1 - As imagens obtidas em sede de realização de exame médico-legal constituem elementos documentais do processo, tornando-se os serviços médico-legais depositários dessas imagens.
2 - As imagens devem ser sempre obtidas com equipamento próprio dos serviços médico-legais ou dos órgãos de polícia criminal, devendo ser arquivada cópia das mesmas nestas situações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente regulamento.
3 - A documentação pericial de imagens pode ser utilizada para fins pedagógicos e de investigação, de acordo com o previsto no artigo 50.º do presente regulamento. |
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