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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
    REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.

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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 40.º
Leccionação das aulas e acolhimento de estágios
1 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais é anualmente autorizada para os estabelecimentos de ensino superior com protocolo de colaboração pedagógica celebrado com o Instituto, mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou director da delegação, podendo tal verificar-se nos seguintes casos:
a) Cursos de pré-graduação em que pelo menos um trabalhador do Instituto esteja autorizado a acumular funções de ensino no âmbito do respectivo curso;
b) Cursos de pós-graduação realizados em colaboração com o INML, I. P.
2 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais fora das situações previstas nas alíneas do número anterior, noutros âmbitos, requer autorização prévia do conselho directivo.
3 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do INML, I. P., nos termos dos números anteriores, pode ser realizado dentro do seu horário de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril, nas seguintes condições:
a) Sem necessidade de reposição de horas no caso das aulas práticas, ministradas nas delegações ou gabinetes médico-legais, quando essa actividade decorrer em simultâneo com o normal exercício da actividade pericial do trabalhador;
b) Com necessidade de compensação posterior do tempo dispendido, no caso de aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas ministradas em regime de acumulação nas instalações das delegações ou dos gabinetes médico-legais, ou fora delas, quando tal ocorrer no horário de trabalho do trabalhador, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
4 - Só serão autorizados estágios a concretizar nos serviços médico-legais mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou do director da delegação.

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