Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P. |
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SUMÁRIO Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. _____________________ |
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Artigo 50.º Utilização de material iconográfico para fins pedagógicos ou científicos |
1 - O material iconográfico obtido em virtude da realização de perícia médico-legal pode ser utilizado em acções de formação institucionais e na formação pré e pós-graduada, dependendo da autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, e deve ser obtida com equipamento do serviço.
2 - O material referido no número anterior não constitui, a qualquer título, propriedade de quem o produziu, devendo ficar todo ele arquivado em local adequado e ou em equipamento do serviço, de forma a permitir o seu futuro uso para fins não só periciais como didácticos ou técnico-científicos.
3 - Na utilização de documentos iconográficos preparados sem ser no âmbito de actividade de índole pericial, devem os utilizadores, sempre que possível, fazer menção ao responsável pela sua obtenção.
4 - No âmbito do disposto nos números anteriores, a utilização de imagens de face e perfil de cadáver ou de pessoa viva, bem como outros sinais particulares específicos, deve impossibilitar a respectiva identificação e omitir sempre o nome da pessoa em causa.
5 - Não é permitida a execução de documentação iconográfica para fins de utilização exclusivamente pessoal sem prévia autorização do conselho directivo. |
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