Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. _____________________ |
|
Artigo 51.º Utilização de material cadavérico para fins de ensino e de investigação científica |
1 - A dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica, podem ser realizadas nas delegações e nos gabinetes do INML, I. P., mediante autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, nos termos do disposto na lei.
2 - Os actos referidos no número anterior, quando concretizados projectos desenvolvidos com outras instituições e de carácter regular, devem ser realizados ao abrigo de protocolo entre o INML, I. P., e a instituição interessada.
3 - Do protocolo referido no número anterior constarão, designadamente, quando for caso disso, os procedimentos relativos à recolha, acondicionamento e transporte de material cadavérico. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Plano e relatório de actividades
Secção I
Plano de actividades
| Artigo 52.º Elaboração do plano de actividades |
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos planos anuais de actividades, nele discriminando os objectivos a atingir, os programas, e os recursos a utilizar.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de plano de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações. |
|
|
|
|
|
1 - O plano de actividades deve ser remetido até ao dia 31 de Agosto de cada ano ao director do Departamento de Administração Geral, no caso dos serviços centrais, e ao director da respectiva delegação, no caso dos serviços técnicos e unidades funcionais.
2 - Até 15 de Setembro os directores das delegações remetem os respectivos planos de actividades ao director do Departamento de Administração Geral, que, com base neles, apresentará até 30 de Setembro o plano de actividades do INML, I. P., ao conselho directivo, com vista à sua elaboração final. |
|
|
|
|
|
O plano de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final. |
|
|
|
|
|
Secção II
Relatório de actividades
| Artigo 55.º Elaboração do relatório de actividades |
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos relatórios anuais de actividades, nele discriminando os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de relatório de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações. |
|
|
|
|
|
1 - O relatório de actividades deve ser remetido, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, ao director do Departamento de Administração Geral, no caso dos serviços centrais, e ao director da respectiva delegação, no caso dos serviços técnicos e unidades funcionais.
2 - Até 28 de Fevereiro os directores das delegações remetem os respectivos planos de actividades ao director do Departamento de Administração Geral, que, com base neles, apresentará até 15 de Março o relatório de actividades do INML, I. P., ao conselho directivo, com vista à sua elaboração final. |
|
|
|
|
|
O relatório de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final até 31 de Março. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Recursos humanos
Secção I
Pessoal
| Artigo 58.º Regimes de pessoal |
Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regime da administração pública. |
|
|
|
|
|
1 - O pessoal do INML, I. P., insere-se em carreiras do regime geral e especial da função pública e em carreiras específicas do Instituto, previstas e regulamentadas em diplomas próprios.
2 - São carreiras especiais do INML, I. P.:
a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira de especialista superior de medicina legal;
c) A carreira de técnico ajudante de medicina legal. |
|
|
|
|
|
Artigo 60.º Mapas de pessoal |
O INML, I. P., dispõe de mapas de pessoal aprovados nos termos da lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 61.º Mapa de pessoal complementar |
No INML, I. P., existe um mapa de pessoal complementar, nos termos previstos nos estatutos do Instituto, aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril. |
|
|
|
|
|
|