DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio REGULAMENTO LOFTJ |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27-B/2000, de 03 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 27-B/2000, de 03/03 - DL n.º 290/99, de 30/07
| - 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03) - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11) - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06) - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01) - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06) - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10) - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06) - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03) - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09) - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08) - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03) - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07) - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05) | |
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SUMÁRIOAprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 59.º Tribunal de Família e Menores do Porto |
1 - Os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família do Porto convertem-se, respectivamente, nos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
2 - Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
3 - Para o 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
4 - Transitam para os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
5 - No preenchimento de lugares no 3.º Juízo tem preferência o juiz colocado no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
6 - No preenchimento de lugares é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas. |
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