Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal _____________________ |
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Artigo 13.º Custas |
O processo de mediação não se encontra sujeito ao pagamento de custas. |
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CAPÍTULO III
Actividade dos mediadores
| Artigo 14.º Direitos e deveres dos mediadores |
1 - O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.
2 - No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
3 - O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 - Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento. |
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1 - Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
2 - O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que se encontre inscrito.
3 - O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o procedimento de mediação e informar disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de designação de novo mediador.
4 - O mediador que por qualquer motivo verifique a sua indisponibilidade para aceitar os processos de mediação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
5 - O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiteradamente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação. |
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Artigo 16.º Informações obrigatórias |
O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre:
a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
b) A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;
e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;
f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
g) O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional. |
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A remuneração pela prestação de serviços do mediador penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça. |
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O cumprimento do presente Regulamento bem como a actividade dos mediadores penais são acompanhados e fiscalizados pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 19.º Monitorização e avaliação |
Compete ao GRAL assegurar o acompanhamento e a monitorização do SMP com vista à avaliação do período experimental. |
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