SUMÁRIO Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 _____________________ |
|
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reserva
No momento da ratificação da Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, a República Portuguesa formula a seguinte reserva ao artigo 24.º, n.º 5:
«Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Portugal só admite a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.»
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de criar uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo a importância de intensificar a cooperação com os outros Estados Partes na presente Convenção;
Convictos da necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política criminal comum, com o objectivo de proteger a sociedade do cibercrime, nomeadamente através da adopção de legislação adequada e do fomento da cooperação internacional;
Conscientes das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas;
Preocupados com o risco das redes informáticas e da informação electrónica também poderem ser utilizadas para cometer infracções penais e das provas dessas infracções poderem ser armazenadas e transmitidas através dessas redes;
Reconhecendo a necessidade de haver cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate ao cibercrime, bem como a de proteger os interesses legítimos ligados ao uso e desenvolvimento das tecnologias de informação;
Acreditando que uma luta efectiva contra o cibercrime requer uma cooperação internacional em matéria penal mais intensa, rápida e eficaz;
Convictos de que a presente Convenção é necessária para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e de dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados, prevendo a criminalização desses comportamentos, tal como se encontram descritos na presente Convenção, e a criação de competências suficientes para combater eficazmente essas infracções, facilitando a detecção, a investigação e a acção penal relativamente às referidas infracções, tanto ao nível nacional como ao nível internacional, e adoptando medidas que visem uma cooperação internacional rápida e fiável;
Tendo presente a necessidade de garantir um equilíbrio adequado entre os interesses da aplicação da lei e o respeito pelos direitos fundamentais do homem consagrados na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa (1950), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966) e noutros tratados internacionais em matéria de direitos humanos, que reafirmam o direito à liberdade de opinião sem interferência, bem como o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e transmitir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias de todo o género e, ainda, o direito ao respeito da vida privada;
Tendo igualmente presente o direito à protecção de dados pessoais, tal como definido na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal de 1981;
Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil de 1999;
Tendo em conta as Convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria penal, bem como outros tratados semelhantes entre os Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados, e sublinhando que a presente Convenção tem por finalidade complementar as referidas Convenções de modo a tornar mais eficazes as investigações e as acções penais relativas a infracções relacionadas com sistemas e dados informáticos, bem como permitir a recolha de provas electrónicas de uma infracção penal;
Saudando as iniciativas recentes para melhorar o entendimento e a cooperação internacionais no combate ao cibercrime, nomeadamente as acções empreendidas pelas Nações Unidas, pela OCDE, pela União Europeia e pelo G8;
Recordando as Recomendações do Comité de Ministros n.º R (85) 10 relativa à aplicação prática da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal no tocante às cartas rogatórias para intercepção de telecomunicações, n.º R (88) 2 sobre as medidas destinadas a combater a pirataria no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, n.º R (87) 15 que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia, n.º R (95) 4 sobre a protecção de dados de carácter pessoal no sector das telecomunicações, designadamente os serviços telefónicos, e n.º R (89) 9 sobre a criminalidade informática que estabelece directrizes para os legisladores nacionais respeitantes à definição de certos crimes informáticos, e ainda a n.º R (95) 13 relativa a problemas da lei processual penal ligados às tecnologias da informação;
Tendo em conta a Resolução n.º 1 adoptada pelos Ministros europeus da Justiça na sua 21.ª Conferência (Praga, 10 e 11 de Junho de 1997), que recomenda ao Comité de Ministros o apoio ao trabalho desenvolvido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) no domínio do cibercrime, a fim de aproximar as legislações penais nacionais e de permitir a utilização de meios eficazes para investigar esses crimes, bem como a Resolução n.º 3 adoptada na 23.ª Conferência dos Ministros europeus da Justiça (Londres, 8 e 9 de Junho de 2000), que encoraja as partes intervenientes nas negociações a prosseguirem os seus esforços para encontrar soluções adequadas que permitam ao maior número possível de Estados tornarem-se partes da Convenção, e reconhece a necessidade de haver um sistema de cooperação internacional rápido e eficaz que tenha devidamente em conta as exigências específicas da luta contra o cibercrime;
Tendo, igualmente, em consideração o Plano de Acção que foi adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa na sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997) para, com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa, encontrar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação;
acordam no seguinte: | Capítulo I
Terminologia
| Artigo 1.º Definições |
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Sistema informático» um equipamento ou conjunto de equipamentos interligados ou relacionados entre si que asseguram, isoladamente ou em conjunto, pela execução de um programa, o tratamento automatizado de dados;
b) «Dados informáticos» qualquer representação de factos, informações ou conceitos numa forma adequada para o processamento informático, incluindo um programa que permita a um sistema informático executar uma função;
c) «Prestador de serviços»:
i) Qualquer entidade pública ou privada que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicarem por meio de um sistema informático;
ii) Qualquer outra entidade que processe ou armazene dados informáticos em nome desse serviço de comunicações ou dos seus utilizadores;
d) «Dados de tráfego», quaisquer dados informáticos relativos a uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, que foram gerados por um sistema informático enquanto elemento da cadeia de comunicação, e indicam a origem, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho e a duração da comunicação, ou o tipo de serviço subjacente. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º Utilização indevida de dispositivos |
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencional e ilicitamente:
a) A produção, venda, aquisição para efeitos de utilização, importação, distribuição, ou outras formas de disponibilização de:
i) Um dispositivo, incluindo um programa informático, concebido ou adaptado antes de mais para permitir a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º supra;
ii) Uma palavra passe, um código de acesso ou dados similares que permitem aceder, no todo ou em parte, a um sistema informático, com a intenção de os utilizar;
para cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º supra; e
b) A posse de um dos elementos referidos na alínea a), i) ou ii), desde que utilizados com a intenção de cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir responsabilidade criminal nos termos do seu direito interno tenha de se verificar um determinado número desses elementos.
2 - O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de determinar que existe responsabilidade criminal nos casos em que a finalidade da produção, venda, obtenção para utilização, importação, distribuição ou outras formas de disponibilização referidas no n.º 1 do presente artigo não é a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção, mas antes a realização de testes autorizados ou a protecção de um sistema informático.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o n.º 1 do presente artigo, desde que essa reserva não diga respeito à venda, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização dos elementos referidos no n.º 1, alínea a), ii), do presente artigo. |
|
|
|
|
|