Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 390/91, de 10 de Outubro
    CORRUPÇÃO E USO DE DOPING

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 390/91, de 10/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2009, de 19/06!]
_____________________

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, como resposta a manifestações, factos e acontecimentos que perturbem fraudulentamente a verdade e a lealdade da competição e o resultado desportivo, e que contendem com o genuíno exercício da actividade desportiva, há-de desenvolver-se segundo dois modos complementares: a prevenção, através da formação e educação dos agentes desportivos, e, como ultima ratio, a via repressiva, pela definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.
O interesse fundamental a ter em vista e a proteger será a lealdade, a correcção da competição e do seu resultado e o respeito pela ética na actividade desportiva.
É um interesse público que se revela e manifesta na supra-individualidade dos interesses de todos quantos (adeptos, simpatizantes e espectadores) esperam que a prática desportiva pública e os resultados das competições desportivas não sejam afectados e falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes, visando precisamente alterar a verdade desportiva.
Na defesa deste interesse público deve atribuir-se particular relevo à escolha e desenvolvimento das acções de índole preventiva. E estas terão de ser de natureza essencialmente informativa, formativa e educativa, junto dos jovens, em geral, e de todos os agentes desportivos, em particular.
Às federações desportivas, outras associações e, em particular, aos clubes desportivos cabe também, nesta matéria, uma imprescindível tarefa de educação e formação dos respectivos agentes desportivos.
Num outro campo de protecção do interesse público, da lealdade, verdade e correcção nas competições desportivas e como limite último de intervenção, situa-se a definição de comportamentos fraudulentos, tipicamente descritos, que tenham como finalidade a alteração da verdade e da ética da competição ou seus resultados, e a respectiva definição de sanções.
Optou-se, neste aspecto, pela criminalização dos comportamentos fraudulentos, considerando a gravidade que em si mesmos encerram perante a dignidade e o valor social dos interesses que se pretendem, deste modo, acautelar.
A imposição de sanções públicas pela consideração do valor e relevância dos interesses a proteger exige, porém, a ocorrência da prática desportiva pública e ou de competição. Esta, por este aspecto, existirá sempre que a actividade desportiva se apresente organizada, regulamentada e exercida através dos organismos que, por qualquer modo, detenham competência nesta matéria.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Praticante desportivo - aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva;
b) Competição desportiva - a actividade desportiva organizada, regulamentada e exercida através das federações desportivas e das associações nelas filiadas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa