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  DL n.º 390/91, de 10 de Outubro
    CORRUPÇÃO E USO DE DOPING

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 390/91, de 10/10)
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SUMÁRIO
Qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2009, de 19/06!]
_____________________
  Artigo 2.º
1 - Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva será punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se o facto não for executado ou, tendo-o sido, dele não resultar o efeito pretendido pelo agente, a pena será a de prisão até um ano.
3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é isento de pena.
4 - A tentativa é punível.

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