SUMÁRIOCria o Gabinete Nacional SIRENE - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 7.º Conselho de ligação e de acompanhamento |
1 - O conselho de ligação e de acompanhamento é um órgão consultivo representativo de todas as entidades utilizadoras.
2 - O conselho é composto pelos delegados permanentes em representação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º e por um representante da DGACCP.
3 - É objectivo primordial do conselho garantir a ligação e a cooperação das várias entidades envolvidas e acompanhar o funcionamento do Gabinete em matérias que não sejam da exclusiva competência da entidade gestora, assim como zelar pelo cumprimento das determinações da entidade fiscalizadora competente em matéria de protecção de dados pessoais de que o Gabinete possa vir a ser objecto.
4 - O conselho é presidido por um dos seus membros, eleito ou designado, conforme processo que entre si aprovarem, pelo período de um ano, sem possibilidade de renovação sucessiva.
5 - Cabe ao presidente do conselho designar quem, na sua ausência ou impedimento, o substitua.
6 - O conselho poderá elaborar propostas e recomendações sobre as matérias que sejam objecto da sua apreciação, desde que para tal exista o consenso da maioria simples dos seus membros.
7 - O conselho reúne obrigatoriamente de três em três meses, ou por convocação do seu presidente, ou a pedido do coordenador do Gabinete SIRENE. |
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