SUMÁRIOCria o Gabinete Nacional SIRENE - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 9.º Serviço operativo |
1 - Compete essencialmente ao serviço operativo, integrado por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a assegurar:
a) A transmissão de informações relativas a indicações inseridas no SIS;
b) Os contactos com os gabinetes SIRENE dos restantes Estados Partes no Acordo de Schengen;
c) Os contactos com os serviços nacionais encarregados de missões de segurança pública nos limites das suas competências;
d) A execução das tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos gabinetes SIRENE, bem como as relativas aos casos de intervenção complementar, no âmbito da cooperação policial e nos termos dos artigos 39.º e 46.º da Convenção de Aplicação.
2 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designará um responsável do respectivo grupo operativo. |
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