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  Portaria n.º 305/2009, de 25 de Março
    SEDE E ÁREA GEOGRÁFICA DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 407/2019, de 20/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 305/2009, de 25/03)
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SUMÁRIO
Estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 407/2019, de 20 de Dezembro!]
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  Artigo 3.º
Unidades territoriais, unidades regionais e unidades locais
1 - As sedes das unidades territoriais, das unidades regionais e das unidades locais são as constantes do anexo i da presente portaria, da qual é parte integrante.
2 - Até à data de aplicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a todo o território nacional, prevista no n.º 3 do artigo 187.º desta lei, mantêm-se em vigor, com as adaptações previstas nos números seguintes, as áreas geográficas de intervenção previstas na Portaria n.º 472/2001, de 10 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13-F/2001, de 31 de Maio.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a área geográfica de intervenção da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Lisboa, a área geográfica de intervenção da Directoria do Norte equivale à área geográfica de intervenção da Directoria do Porto, a área geográfica de intervenção da Directoria do Centro equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Coimbra e a área geográfica de intervenção da Directoria do Sul equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Faro.
4 - Na data de instalação das comarcas piloto previstas no n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, os municípios de Estarreja, Ovar e Murtosa transitam para a área geográfica de intervenção do Departamento de Investigação Criminal de Aveiro e o município de Odemira transita para a área geográfica de intervenção do Departamento de Investigação Criminal de Setúbal.
5 - As áreas geográficas de intervenção das unidades locais são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual é parte integrante.
6 - Até à instalação da Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, estabelecida por despacho do Ministro da Justiça, a respectiva área geográfica de intervenção é atribuída à Directoria de Lisboa e Vale do Tejo.

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