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  Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro
    FIXA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1383/2003

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12)
     - 3ª versão (Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro!]
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  Artigo 2.º
1. Quando um pedido de intervenção na acepção do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento de base for apresentado pelo próprio titular do direito, a prova referida no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do referido regulamento é a seguinte:
a) Relativamente aos direitos objecto de um registo ou, se for caso disso, de um depósito, uma prova de registo, emitida pelo organismo competente, ou de depósito;
b) Relativamente a um direito de autor, a direitos conexos ou a um direito relativo a desenhos e modelos, não registados ou não depositados, qualquer meio de prova que comprove a sua qualidade de autor ou de titular originário.
Pode ser considerada como prova, tal como previsto na alínea a), uma cópia do registo da base de dados de serviços nacionais ou internacionais.
Relativamente às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a prova referida na alínea a) inclui, além disso, a prova de que o titular do direito é o produtor ou o agrupamento e a prova de que a denominação/indicação foi registada. O presente parágrafo aplica-se mutatis mutandis no que respeita aos vinhos e às bebibas espirituosas.
2. Quando o pedido de intervenção é apresentado por qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de base, a prova é constituída, para além das provas referidas no n.º 1, pelo título em virtude do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão.
3. Quando o pedido de intervenção é apresentado por um representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base, a prova é, para além das provas referidas no n.º 1 do presente artigo, uma prova do seu direito de agir.
O representante referido no primeiro parágrafo deve apresentar a declaração prevista no artigo 6.º do regulamento de base, assinada pelas pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, ou um título que o autorize a suportar todas as despesas resultantes de uma intervenção aduaneira em seu nome, em conformidade com o artigo 6.º do regulamento de base.

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