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  Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro
    FIXA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1383/2003

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12)
     - 3ª versão (Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro!]
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  Artigo 5.º
Se um pedido de intervenção for apresentado em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento de base antes do termo do prazo de três dias úteis, os prazos previstos nos artigos 11.º e 13.º do referido regulamento, só começam a contar a partir do dia seguinte à recepção do pedido de intervenção aceite pela autoridade aduaneira designada para o efeito.
Se, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento de base, a autoridade aduaneira informar o declarante ou o detentor da suspensão da autorização de saída ou da detenção da mercadoria suspeita de violar um direito de propriedade intelectual, o prazo de três dias úteis só começa a contar a partir da notificação do titular do direito.

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