DL n.º 198/2006, de 19 de Outubro REGIME JURÍDICO DOS ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional _____________________ |
|
Artigo 4.º Esquemas de separação de tráfego |
1 - Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes EST:
a) EST do cabo da Roca;
b) EST do cabo de São Vicente.
2 - Na aproximação, passagem pelo interior e saída dos EST referidos no n.º 1, todos os navios e embarcações devem cumprir o preceituado na regra n.º 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM). |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º Área a evitar das Berlengas |
1 - É estabelecida uma área específica, designada por área a evitar (AAE) das Berlengas, interdita à navegação a todos os navios com mais de 300 t.
2 - A ACTM pode autorizar, a título excepcional e após parecer da AMN, a navegação naquela área aos navios referidos no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º Lista de coordenadas |
Os EST e a AAE das Berlengas estão assinaladas nas cartas náuticas oficiais publicadas pelo Instituto Hidrográfico e as respectivas coordenadas para representação gráfica são aprovadas por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as áreas da defesa nacional e dos transportes marítimos. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º Contra-ordenações e coimas |
1 - O não cumprimento, por navios e embarcações, das condições de passagem nos EST e na AAE das Berlengas ou o desrespeito da regra n.º 10 do RIEAM constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 2200 a (euro) 3700 ou de (euro) 10000 e (euro) 44000, consoante o infractor, armador ou proprietário, seja pessoa singular ou colectiva.
2 - Os montantes das coimas são determinados em função da gravidade da infracção e do impacte provocado no meio marinho, bem como da nocividade das cargas transportadas e do grau de culpa do agente. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º Punibilidade da negligência |
1 - A negligência é punível.
2 - No caso de a infracção ter sido praticada com negligência, os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos para metade nos seus limites mínimos e máximos. |
|
|
|
|
|
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 263/2009, de 28/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 198/2006, de 19/10
|
|
|
|
Artigo 10.º Auto de notícia |
1 - As autoridades com competência para fiscalização, nos termos do presente decreto-lei, logo que tomem conhecimento de facto susceptível de constituir um ilícito contra-ordenacional, levantam um auto de notícia e enviam o processo para a entidade competente para a instrução.
2 - Sem prejuízo dos outros meios de detecção do ilícito, constitui, também, auto de notícia o relatório de detecção de infracção baseada na informação originada pelo sistema de controlo da navegação costeira. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Instrução e decisão processual |
Compete ao capitão do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de EST, AAE e outros instrumentos de organização de tráfego e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Medidas cautelares |
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Sanções acessórias |
Em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, a entidade competente para a instrução e decisão processual pode, em relação aos navios nacionais, determinar a interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Destino do produto das coimas |
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 20% para a entidade a quem compete a instrução e decisão processuais. |
|
|
|
|
|
|