Lei da criminalidade informática
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO IPrincípios gerais
Artigo 1.º Legislação penal
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.