Artigo 16.º Encerramento definitivo do estabelecimento
1 - O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser decretado quando o agente:
a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra crime;
b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário;
c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que tenha determinado dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.
2 - Aplicam-se ao encerramento definitivo as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.