SUMÁRIOEstabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 2.º |
O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/95, de 28/11 - DL n.º 121/2004, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 -2ª versão: DL n.º 315/95, de 28/11
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