SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 14.º Recintos resultantes de obras dispensadas de licenciamento municipal |
1 - Os projectos de arquitectura de recintos cujas obras estejam dispensadas de licenciamento municipal, nos termos das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, devem ser entregues na DGESP para parecer.
2 - Os projectos devem ser acompanhados dos elementos constantes dos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 3.º
3 - No prazo de 5 dias a contar da recepção do projecto, a DGESP pode solicitar, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere indispensáveis à sua apreciação.
4 - A DGESP deve pronunciar-se no prazo de 25 dias a contar da data da recepção do processo ou dos elementos pedidos nos termos do número anterior. |
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