DL n.º 252/94, de 20 de Outubro PROTECÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador _____________________ |
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Artigo 6.º Direitos do utente |
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, todo o utente legítimo pode, sem autorização do titular do programa:
a) Providenciar uma cópia de apoio no âmbito dessa utilização;
b) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento.
2 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.
3 - O utente legítimo de um programa pode sempre, para utilizar o programa ou para corrigir erros, carregá-lo, visualizá-lo, executá-lo, transmiti-lo e armazená-lo, mesmo se esses actos implicarem operações previstas no artigo anterior, salvo estipulação contratual referente a algum ponto específico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 2-A/95, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 252/94, de 20/10
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