Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
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Artigo 12.º Registo
É admitida a inscrição do programa no registo da propriedade literária, para efeitos daquele registo.