SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 2.º Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos |
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
b) Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro;
c) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva;
d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
e) Os recintos itinerantes;
f) Os recintos improvisados. |
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