DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 3.º Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística |
1 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
a) Bares com música ao vivo;
b) Discotecas e similares;
c) Feiras populares;
d) Salões de baile;
e) Salões de festas;
f) Salas de jogos eléctricos;
g) Salas de jogos manuais;
h) Parques temáticos.
2 – (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 48/2011, de 01/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12
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