DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 23.º Competência para a instrução e aplicação das sanções |
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios. |
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