Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 0/87, de 31 de Agosto! |
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- Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 42.º Sinalização das artes fundeadas horizontalmente |
1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:
a) Bóia da extremidade oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;
b) Bóia da extremidade leste - de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;
c) Bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número possível, com um farol cada uma.
2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
3 - O número de faróis que, nos termos da alínea c) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois faróis consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.
4 - Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul. |
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