Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 0/87, de 31 de Agosto! |
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- Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 67.º Requisitos das embarcações de pesca local |
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer são:
a) Comprimento de fora a fora - até 9 m;
b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
2 - As embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:
a) Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m;
b) Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW. |
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