Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 80.º Livrete de actividade das embarcações |
1 - As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGP, segundo modelo e em condições a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
a) As áreas de operação;
b) A capacidade e o peso máximos, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
c) As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
3 - A licença inicial só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior. |
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