Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro REGULAMENTO DA APANHA |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Apanha _____________________ |
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Artigo 17.º Substituição das licenças de mariscador |
1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores será feito dentro do período de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
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