DL n.º 457/99, de 05 de Novembro UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança _____________________ |
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Artigo 4.º Advertência |
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida. |
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Artigo 5.º Comandante da força |
O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções. |
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Artigo 6.º Obrigação de socorro |
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível. |
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Artigo 7.º Dever de relato |
1 - O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
2 - Logo que tenha conhecimento do recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico informará o Ministério Público, que determinará se há alguma medida a tomar.
3 - Recebido o relato escrito da ocorrência de recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico anotará a sua posição, comunicando imediatamente tudo ao Ministério Público, também por escrito.
4 - O agente ou a força policial envolvido deve preservar a área onde foram efectuados os disparos e os bens atingidos de maneira a evitar que os seus vestígios se apaguem ou alterem, bem como proceder a imediato exame dos vestígios dos disparos, no caso de ser de temer a sua alteração ou desaparecimento.
5 - No caso de o recurso a arma de fogo constituir elemento da prática de um crime, aplicam-se a qualquer agente de autoridade e aos órgãos de polícia criminal as regras do Código de Processo Penal respeitantes aos meios de obtenção de prova e às medidas cautelares e de polícia. |
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As regras constantes do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, à utilização de meios explosivos. |
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O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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