Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12) - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01) | |
|
SUMÁRIO Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Serviços da administração directa do Estado
SECÇÃO I
Regras gerais
| Artigo 11.º Tipologia dos serviços |
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:
a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.
3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
4 - Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.
5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei. |
|
|
|
|
|
|