Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2011, de 05 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 116/2011, de 05/12 - Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 43-A/2024, de 02/07) - 8ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12) - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01) | |
|
SUMÁRIO Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado _____________________ |
|
Artigo 32.º Transição de regimes |
1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas na presente lei como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor. |
|
|
|
|
|
|