DL n.º 170/2007, de 03 de Maio GABINETE NACIONAL DE SEGURANÇA |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 6.º Recrutamento e provimento |
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
2 - Os lugares previstos no quadro do pessoal do GNS são preferencialmente recrutados dos quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos, em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
3 - O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou de requisição está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS.
4 - O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelo índice 710 do regime geral.
5 - O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão e promoção nas respectivas carreiras, ainda que se trate de carreiras de regime especial ou de corpos especiais, como prestado nos lugares de origem. |
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