DL n.º 170/2007, de 03 de Maio GABINETE NACIONAL DE SEGURANÇA |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 9.º Receitas |
1 - O GNS dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas cobradas decorrentes dos serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
c) As taxas decorrentes das funções exercidas no quadro do SCEE;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
f) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - O valor das taxas cobradas pelo GNS é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças. |
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